Por José Pedro Soares Martins
No dia 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução Nº 175, dispondo sobre a “habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo” (aqui). A norma obriga os cartórios a registrarem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Desde a publicação da Resolução, foram registrados nos cartórios 19,5 mil casamentos homoafetivos, somente até 2016, último ano com dados disponíveis.
A Resolução do CNJ foi contestada por organizações como o Partido Social Cristão (PSC), que apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema. A questão está em debate no Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio de 2011 já havia se pronunciado de forma favorável ao casamento homoafetivo.
No dia 4 de abril de 2017 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) emitiu nota defendendo a Resolução Nº 175/2013. “Os indivíduos possuem o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, afastando-se empecilhos discriminatórios. Garantir formalmente a possibilidade das pessoas se relacionarem e constituírem famílias, com a composição que desejam, é pressuposto que privilegia os princípios constitucionais da igualdade, liberdade, da laicidade estatal e do direito à busca da felicidade”, sublinha nota da OAB.
(16º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 16º dia do mês de janeiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 16: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.)