Por José Pedro Soares Martins
A tortura continua ocorrendo no Brasil, conforme têm denunciado organizações como a Anistia Internacional. A Constituição de 1988 penaliza a tortura, mas o dispositivo foi regulamentado somente em 1997, com a sanção da Lei 9455.
No ano 2000 o Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura, Nigel Rodley, afirmou em relatório, após visita ao Brasil: “O período do regime militar de 1964 a 1985, caracterizado pela tortura, desaparecimentos forçados e execuções extra-judiciais, ainda paira sobre o presente regime democrático”.
A permanência da prática de tortura foi reconhecida no mesmo ano pelo Estado brasileiro, que reiterou a posição em 2008, por ocasião do envio de relatório nacional ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, na Revisão Periódica Universal: “No Brasil continuam sendo frequentes as acusações de abuso de poder, tortura e uso excessivo da força cometidos, principalmente, por policiais e agentes penitenciários” (no parágrafo 51).
Em 2015, o assunto voltou a ser discutido p0r um novo Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura, Juan Mendez, que ressaltou em relatório que “A tortura e os maus-tratos por parte da polícia e dos agentes penitenciários segue sendo um fato alarmante e de ocorrência regular, principalmente contra pessoas que pertencem a minorias raciais, sexuais, de gênero e outros grupos minoritários”.
Como nota o padre Ricardo Rezende Figueira, professor de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a condenação da escravidão e da tortura é absoluta, em espaços como a Corte Europeia dos Direitos Humanos e Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. “Mesmo em situações de guerra ou catástrofe, a escravidão e a tortura não são de forma alguma admitidas para essas instâncias”, comenta o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que tem sido uma das principais vozes contra a violência no meio rural brasileiro.
(5º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 5º dia do mês de janeiro de 2023, o artigo corresponde ao Artigo 5: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante)