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Constituição define os termos para a nacionalidade brasileira (DDHH Já – Dia 15, Art.15)
Nacionalidade brasileira é definida pela Constituição (Foto Adriano Rosa)

Constituição define os termos para a nacionalidade brasileira (DDHH Já – Dia 15, Art.15)

Por José Pedro Soares Martins

De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O Itamaraty afirma que os brasileiros nascidos no exterior devem ser registrados na repartição consular brasileira.

O mesmo artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, destaca que são brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994). O Itamaraty observa que a naturalização brasileira é competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A perda de nacionalidade, conforme o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, ocorrerá com o brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

(15º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 15º dia do mês de janeiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 15:  1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.)

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