Capa » Direitos Humanos » União Europeia tem nova diretiva sobre presunção de inocência (DDHH Já – Dia 70, Art.11)
União Europeia tem nova diretiva sobre presunção de inocência (DDHH Já – Dia 70, Art.11)
União Europeia e Parlamento Europeu adotaram diretiva conjunta

União Europeia tem nova diretiva sobre presunção de inocência (DDHH Já – Dia 70, Art.11)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

No dia 9 de março de 2016 o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu adotaram uma nova diretiva sobre presunção de inocência e o direito de estar presente em audiências nos processos penais. A Diretiva 343/2016 observa que a presunção de inocência está prevista nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Considerando vários tratados e diretivas anteriores, o Conselho e Parlamento Europeu adotaram então essa diretiva:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

CAPÍTULO 2

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Artigo 3.o

Presunção de inocência

Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.

Artigo 4.o

Referências em público à culpa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.

2.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.o.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado não impede que as autoridades públicas divulguem ao público informações sobre o processo penal quando for rigorosamente necessário por motivos relativos à investigação criminal ou ao interesse público.

Artigo 5.o

Apresentação do suspeito ou do arguido

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não são apresentados como culpados, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coerção física.

2.   O disposto no n.o 1 não impede que os Estados-Membros apliquem medidas de coerção física exigidas por razões específicas, relacionadas com a segurança ou para impedir o suspeito ou o arguido de andarem a monte ou de terem contacto com terceiros.

Artigo 6.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.   Os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.

Artigo 7.o

Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de não se autoincriminar.

3.   O exercício do direito de não se autoincriminar não impede a recolha pelas autoridades competentes de elementos de prova que possam ser legitimamente obtidos através do exercício legal de poderes coercivos e cuja existência é independente da vontade do suspeito ou do arguido.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar que as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, tenham em conta a atitude de cooperação do suspeito ou do arguido.

5.   O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa.

6.   Este artigo não deverá impedir os Estados-Membros de decidir, em caso de infrações menores, que a tramitação do processo, ou de determinadas fases do mesmo, pode ser feita por escrito ou sem que o suspeito ou o arguido seja interrogado pelas autoridades competentes sobre a infração em causa, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

CAPÍTULO 3

DIREITO DE COMPARECER EM JULGAMENTO

Artigo 8.o

Direito de comparecer em julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o.

5.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

Artigo 9.o

Direito a um novo julgamento

Os Estados-Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados-Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 10.o

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e dos sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou por um acusado ou das provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo.

Artigo 11.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de abril de 2020 e posteriormente de três em três anos, os dados disponíveis sobre a aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 12.o

Relatório

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva até 1 de abril de 2021.

Artigo 13.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais garantidos pela Carta, pela CEDH e por outras disposições aplicáveis do direito internacional ou pela lei de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT

(70º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 11º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 11: 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.)

 

Sobre ASN

Organização sediada em Campinas (SP) de notícias, interpretação e reflexão sobre temas contemporâneos, com foco na defesa dos direitos de cidadania e valorização da qualidade de vida.

Deixe uma resposta