POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS
No dia 7 de setembro de 2017 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou o Relatório sobre medidas destinadas à redução do uso da prisão preventiva na América. No documento, a CIDH reafirmava o direito à presunção da inocência como fundamental para o Estado de Direito.
“Há duas décadas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a CIDH” ou “a Comissão”) estabeleceu que a aplicação arbitrária e ilegal da prisão preventiva é um problema crônico na região. Para que este regime seja compatível com os padrões internacionais, a CIDH recorda que a prisão preventiva deve partir do pressuposto de respeito ao direito à presunção de inocência, e considerar a natureza excepcional desta medida; e, além disso, deve ser aplicada conforme os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade”, afirma a CIDH no Relatório (aqui).
Para a CIDH, “o uso excessivo da prisão preventiva é um dos sinais mais evidentes do fracasso do sistema de administração de justiça, e constitui um problema estrutural inaceitável em uma sociedade democrática que pretende respeitar o direito de toda pessoa à presunção de inocência”.
No relatório, a CIDH defende que “os Estados devem adotar as medidas judiciais, legislativas, administrativas e de outra índole requeridas para corrigir a excessiva aplicação da prisão preventiva, garantindo que esta medida tenha um caráter excepcional e se encontre limitada pelos princípios de legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade”.
Outras instâncias internacionais também tem defendido a presunção de inocência como essencial para o Estado de Direito. Caso do Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido desde 2002 em Haia, Holanda.
(42º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 11º dia do mês de fevereiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 11: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.)