POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS
Desde 2015 a Europa recebe o maior fluxo de refugiados e migrantes desde a Segunda Guerra Mundial. Com isso o conjunto de países, ou a maior parte deles, tem procurado aprimorar o sistema de acolhimento a esses cidadãos planetárias, no contexto de forte avanço do discurso e das práticas da xenofobia e intolerância.
Nos dias 28 e 29 de junho de 2018 os chefes de Estado e governo da União Europeia (UE) promoveram um encontro em Bruxelas para debater novas políticas de acolhimento. No encontro os líderes europeus discutiram pontos como a eventual criação de plataformas regionais de desembarque fora da Europa, uma ferramenta de controle orçamentário orçamento de 2019 e a longo prazo da UE para combater a migração ilegal e prestar apoio à guarda costeira na Líbia, e também a proposta franco-italiana visando a estruturação de centros na UE e o maior financiamento ao desenvolvimento na África.
Não houve definições claras e o debate continua, apesar da versão oficial e de grande parte da mídia de que houve um acordo estabelecido. Boa parte do Parlamento Europeu demonstrou ceticismo ou contrariedade em relação às propostas discutidas pelos líderes. Em 2017 foram registrados 728.470 pedidos de proteção internacional na UE, o que significa uma redução de 44% em comparação com 2016, ano em que foram contabilizados cerca de 1,3 milhões de pedidos.
Em 2017, foram concedidos pelos Estados-Membros certificados de proteção a mais de 538 mil pessoas, redução de ceca de 25% em relação a 2016. Um em cada três era de origem síria.
Permanece portanto a discussão. Em muitos países, como Itália e Hungria, há fortes correntes nacionalistas e xenófobas. Entretanto, são frequentes as manifestações populares simpáticas ao aprimoramento do sistema de acolhimento a migrantes e refugiados em território europeu, cujo desfecho com certeza terá impacto global.
(73º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 14º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 14: 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.)