POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS
Existe um passo importante, de acordo com os defensores dos direitos humanos no Brasil, para o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos no país. Seria a execução do terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, e atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010.
O Programa apresenta as bases de uma Política de Estado para os direitos humanos e é marcado pela indivisibilidade e interdependência de seus dispositivos, estruturando-se em torno de Eixos Orientadores, Diretrizes, Objetivos Estratégicos e Ações Programáticas.
O PNDH-3 foi estruturado a partir dos eixos orientadores: I. Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; II. Desenvolvimento e Direitos Humanos; III. Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; IV. Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; V. Educação e Cultura em Direitos Humanos; e VI. Direito à Memória e à Verdade.
O Eixo I, Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil, afirma o site do documento, “reflete o pressuposto de que o compromisso compartilhado e a participação social na construção e no monitoramento de políticas públicas são essenciais para que a consolidação dos direitos humanos seja substantiva e conte com forte legitimidade democrática. Nesse contexto, o PNDH-3 propõe a integração e ao aprimoramento dos fóruns de participação existentes, bem como a criação de novos espaços e mecanismos institucionais de interação e acompanhamento”.
O Eixo II, Desenvolvimento e Direitos Humanos, destaca o site, “enfoca a inclusão social e a garantia do exercício amplo da cidadania, garantindo espaços consistentes com as estratégias de desenvolvimento local e territorial e buscando um modelo de crescimento sustentável, capaz de assegurar os direitos fundamentais das gerações presentes e futuras”.
O Eixo III, Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades, baseia-se, segundo o site do Programa, “na necessidade de reconhecer as diversidades e diferenças para concretização do principio da igualdade, visando à superação de barreiras estruturais para o acesso aos direitos humanos. Envolve, portanto, iniciativas relacionadas com a redução da pobreza, a erradicação da fome e da miséria, o combate à discriminação e a implementação de ações afirmativas voltadas para grupos em situação de vulnerabilidade”.
O Eixo IV, Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, “envolve metas para a diminuição e prevenção da violência e criminalidade, priorizando a transparência e a participação popular. Inclui ainda, medidas de ampliação do acesso à Justiça, por meio da disponibilização de informações à população, do fortalecimento dos modelos autocompositivos de solução de conflitos e da modernização da gestão do sistema de Justiça”, afirma o site.
O Eixo V, Educação e Cultura em Direitos Humanos, “refere-se ao desenvolvimento de processos educativos permanentes voltados à formação de uma consciência centrada no respeito ao outro, na tolerância, na solidariedade e no compromisso contra todas as formas de discriminação, opressão e violência, com base no respeito integral à dignidade humana”, destaca o site do Programa.
O Eixo VI, Direito à Memória e à Verdade, continua, “afirma a importância da memória e da verdade como princípios históricos de direitos humanos, e tem como finalidade assegurar o processamento democrático e republicano dos acontecimentos ocorridos durante o regime militar, além das reparações a violações que tenham se passado nesse contexto”.
Justamente o eixo VI entrou em xeque com a posse do governo de Jair Bolsonaro, que propôs a “comemoração” do golpe militar de 31 de março de 1964. A proposta gerou muita polêmica e o repúdio de várias organizações e até em setores do Ministério Público e Poder Judiciário.
(89º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 30º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 30º Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.)