Entrou em vigor nesta segunda semana de fevereiro o Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática, o chamado bullying, que prevê entre outras medidas a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências nos Estados e Municípios, visando o planejamento das ações de prevenção e enfrentamento. O Programa considera bullying ações de intimidação sistemática em escolas, clubes e agremiações recreativas, mas também a incitação à violência e adulteração de fotos e dados pessoais pela Internet.
O Programa é fruto da Lei federal 13.185, de 6 de novembro de 2015. A Lei considera um conceito muito amplo de intimidação sistemática, o chamado bullying, que ocorreria quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.
A Lei considerada ainda que intimidação sistemática pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como (1) verbal (envolvendo insultar, xingar e apelidar pejorativamente); (2) moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); (3) sexual (assediar, induzir e/ou abusar); (4) social (ignorar, isolar e excluir); (5) psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar); (6) físico (socar, chutar, bater); (7) material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem); (8) virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).
Trata-se portanto de uma definição ampla de intimidação sistemática, ou bullying, e o Programa tem entre seus objetivos os de prevenir e combater essa prática “em toda a sociedade”, de capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema e implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação.
Estão igualmente entre seus propósitos os de instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; e promover a cidadania, “a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua”.
A Lei estipula entre seus objetivos o de “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”. Dessa forma, as penalidades contra praticantes de atos de intimidação sistemática ou bullying estariam no âmbito do que já é previsto no Código Penal e em instrumentos como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estipula, por exemplo, em seu artigo 88, penas para quem “praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”. A pena neste caso seria de reclusão de um a três anos e multa, com aumento de um terço “se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente”.
O Programa em vigor deste o dia 7 de fevereiro dá um destaque especial para a intimidação sistemática ou bullying na comunidade escolar, envolvendo atos cometidos “por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar”. Representa, nesse sentido, de acordo com a lei, “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
Entretanto, a lei assinala que clubes e agremiações recreativas, entre outros setores, também são espaços para se evitar e combater o bullying. Do mesmo modo, abrange a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, prática conhecida como cyberbullying, “quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
A lei ainda assinala que os entes federados – ou seja, União, estados e municípios – poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa em questão. Não são previstas medidas concretas de prevenção e combate à intimidação sistemática ou bullying, o que deve acontecer com a regulamentação da lei, mas é um passo inicial para o combate a essa modalidade, ou conjunto de modalidades, de violência cada vez mais frequente.