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Direito a repouso e lazer também afetado por reforma trabalhista (DDHH Já – Dia 24, Art.24)
Toda atenção voltada para as decisões tomadas em Brasília (Foto Adriano Rosa)

Direito a repouso e lazer também afetado por reforma trabalhista (DDHH Já – Dia 24, Art.24)

Por José Pedro Soares Martins

A reforma trabalhista, nos termos da Lei 13.467/2017, também afetou o direito ao repouso e lazer no Brasil, alerta o diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), Antônio Augusto Queiroz. A nova legislação entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

O diretor do DIAP cita a cartilha “Reforma trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”, produzida pelo DIAP, na página 41: “É assegurado ao trabalhador, em qualquer atividade contínua, cuja duração exceda seis horas, um intervalo para alimentação ou repouso, que poderá ser reduzido. Antes da “reforma”, o intervalo era de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, de duas horas diárias, podendo ser superior por acordo entre as partes. Com a nova lei, acordo ou convenção coletiva poderá reduzir esse intervalo para 30 minutos. E nas jornadas situadas entre 4 e 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Exceto em situações que não prejudiquem a saúde e que sejam vantajosas para o trabalhador, como nos casos de refeições servidas no local de trabalho ou próximo ao serviço e o empregado puder deduzir esse tempo de sua jornada normal, não se deve aprovar acordo ou convenção coletiva com essa finalidade. Destaque-se que o período de 30 minutos não atende às necessidades físicas de recomposição, trazendo riscos ao trabalhador”.

O direito às férias, da mesma forma, foi afetado. Diz a cartilha, na página 42: “As férias são um direito do trabalhador que devem ser gozadas nos 12 meses subquentes à data em que o direito foi adquirido, e sua remuneração deve ser acrescida de um terço. Como regra são concedidas pelo empregador por um período de 30 dias corridos ou, em caso excepcional, divididas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias corridos. Com a nova lei, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O empregado, como titular do direito às férias, deve sempre procurar a melhor forma e o melhor período para gozá-las, integral ou parceladamente, mas a sua divisão ou não deve ser uma decisão do trabalhador. Nas atividades em que há férias coletivas, é sempre importante uma cláusula no acordo para preservar o interesse da categoria, em geral, e do trabalhador, em particular”.

(24º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 24º dia do mês de janeiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 24:
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.)

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