Em plena turbulência política relacionada ao processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, nesta quarta-feira, dia 27 de abril, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 65, de 2012, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e relatoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), com importante alteração na legislação ambiental brasileira. Uma mudança que, para a Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA) representa “um retrocesso na legislação ambiental sem precedentes na história do Brasil”. Assim o presidente da ANAMMA, Rogério Menezes, que é secretário municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, se expressou em carta enviada nesta quinta-feira, 28 de abril, ao Senado.
A PEC 65, ao acrescer o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, estabelece que, a partir da simples apresentação de um Estudo Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor, nenhuma obra, objeto de licenciamento de licenciamento ambiental, pública ou privada, poderá mais ser suspensa ou cancelada, a não em face de fato superveniente.
A consequência prática é que, com essa mudança, é afastado o tradicional processo em três fases do licenciamento ambiental atualmente estipulado na legislação brasileira. Na primeira fase, quando é elaborado Estudo de Impacto Ambiental, é emitida a Licença Prévia, que atesta a viabilidade da obra. A Licença de Instalação caracteriza a segunda fase. E por último a Licença de Operação, que atesta o cumprimento, no decorrer da obra, que esta observou todas as condicionantes e restrições impostas pelas licenças anteriores.
“A Constituição Federal de 1988, intitulada de cidadã – lembra o presidente da ANAMMA em sua carta – estabelece os fundamentos basilares da garantia de todos ao “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, caput e § 1º, IV)”.
Nessa linha, acrescenta Rogério Menezes, a Lei 6.938 de 1981, que cuida da Política Nacional de Meio Ambiente, “elege o licenciamento ambiental como instrumento de gestão e conforme a Lei Complementar 140 de 2011, conferido os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)”.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama, continua o presidente da ANAMMA, “também editou diversos atos normativos consolidadores dos procedimentos afetos ao Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório – EIA/Rima (Resolução 01/86) e que estabelece os procedimentos de licenciamento ambiental (Resolução 237/97)”.
“Anote-se, portanto, que o Estudo de Impacto Ambiental não se configura em uma licença, mas apenas um estudo importante e necessário para subsidiar a primeira licença a ser expedida no processo de licenciamento – a Licença Prévia. Tampouco pode substituir o licenciamento ambiental propriamente dito, eis que fere o conceito legal disposto na Lei Complementar 140, de 2011, artigo 2º. Inciso I, segundo o qual o licenciamento ambiental perfaz no “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, assinala a carta ao Senado.
O presidente da ANAMMA lamenta que “infelizmente os nobres senadores, com vistas a garantir a celeridade e a economia de recursos em obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, macula a nossa Carta Magna e toda a ordem legislativa historicamente praticada para empreendimentos de significativo impacto ambiental, providos de cuidadosas analises técnicas em três etapas, acompanhadas de prévias análises, vistorias, audiências públicas, primando pela tecnicidade, transparência e participação da sociedade envolvida”. Por isso, Menezes pede ao Senado que, nas fases posteriores da tramitação, vote desfavorável à PEC 65/2012 “por ser medida de justiça ambiental”.
Em um Estado…..estado de são Paulo que abriga 44.000.000 de cidadãos formado por 645 municipios que está na CANETA do P.S.D.B aonde o governador determina faz muitos anos …que a POLICIA MILITAR AMBIENTAL de prioridede aos SILVESTRES mas permite que as MATAS NATIVAS sejam devastadas com a passividade da CETESB/SECRETARIAS do MEIO AMBIENTE/IBAMA… e suas agencias CETESB…. aonde cada agencia SUCATEADA tem como responsabilidade fiscalizar (7)…..(8) municipios e os PELOTÕES da POLCIA MILITAR AMBIENTAL tenham que fazer a mesma coisa policiar (7)…(8) municipios com equipamentos SUCATEADOS nunca tem viatura e soldado obedece a HIERARQUIA determinação do GOVERNADOR….. derrubada de arvores a policia militar ambiental tem de UM até QUINZE dias para verificar…. enterram nascentes…canalizam riachos… transformando todos em COLETORES de ESGOTO a serviço da SABESP…esses POLICIAIS AMBIENTAIS….trabalham por (7)…(8) e recebem por UM….. e esse ESTADO tem uma das maiores riquezas ambientais….. se não houver mudança nisso….aonde cada municipio com população acima de 100.000 cidadãos devem ter POLICIA MILITAR AMBIENTAL e agencia da CETESB…dou esse exemplo…COTIA não tem…depende do municipio de Embu das Artes que tem um pelotão…da P.M.A. e agencia da cetesb e o efetivo não dá condições nem ao menos de policiar o proprio municipio e fazem isso TEÓRICAMENTE em (7)…BARUERI é a mesma coisa com (8) municipios 22 soldados e duas viaturas….. assim acontece nos 5.570 muncipios nas canetas de prefeitos/vereadores/secretários…com a passividade do GOVERNO ESTADUAL… e somos um ESTADO que tem (10) vezes a população do URUGUAI….. fica claro assim?