Um grande avanço civilizatório. Assim pode ser resumido o impacto social da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Marco Legal da Primeira Infância, que prevê a criação de planos, políticas, programas e ações, em benefício de toda a sociedade e em especial das crianças de 0 a 6 anos de idade, que representam um contingente atual de 20 milhões de brasileiros.
Depois da tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei do Marco Legal da Primeira Infância foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado Federal em sua primeira sessão do ano, no dia 3 de fevereiro. A lei aprovada agora segue para a sanção presidencial. A Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) entregou uma carta à presidente Dilma Rousseff e promoveu ação nacional no dia 25 de fevereiro, pedindo a sanção integral do Marco Legal, como informou o boletim eletrônico de fevereiro do Fundo Juntos pela Educação (www.juntospelaeducacao.com.br), constituído pelo Instituto Arcor Brasil e Instituto C&A.
Origens do Marco Legal da Primeira Infância - O Marco Legal da Primeira Infância, lembra o boletim do Fundo Juntos pela Educação, é consequência das discussões suscitadas pela aprovação da Constituição Federal de 1988 e que em seu artigo 227 elenca os direitos da criança e do adolescente e aponta a família, a sociedade e o Estado como corresponsáveis pelo seu desenvolvimento integral.
A forma como a chamada Constituição Cidadã tratou os direitos da infância e juventude já foi muito avançada, porque incorporou os conceitos da Doutrina da Proteção Integral, que considera a criança e o adolescente como sujeitos de direito e que merecem atenção especial como pessoas em desenvolvimento.
Um dos frutos importantes do artigo 227 foi a aprovação em 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mas faltava uma atenção especial para a primeira infância e várias discussões na sociedade civil motivaram a criação em 2012 da Frente Parlamentar da Primeira Infância, integrada por 200 parlamentares e em sintonia com os conceitos e diretrizes defendidos pela Rede Nacional da Primeira Infância (RNPI), que reúne mais de 100 organizações em todo país.
As reflexões no âmbito da Frente Parlamentar, em diálogo com a RNPI, evoluíram para a apresentação do Projeto de Lei 6.998/2013, do deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS), estipulando o Marco Legal da Primeira Infância.
Foi criada uma Comissão Especial na Câmara para avaliar o projeto, objeto também de vários debates, em espaços como seminários regionais, audiências públicas e o II Seminário Internacional Marco Legal da Primeira Infância, em 2014 (um I Seminário foi realizado em 2013).
O projeto de lei foi aprovado na Câmara e encaminhado em 2015 para o Senado Federal, onde foi aprovado na primeira sessão legislativa de 2016. Houve, portanto, ampla discussão sobre o Marco Legal, com participação direta da RNPI.
Mudanças com o Marco Legal – Em vários sentidos, o Marco Legal da Primeira Infância representa uma das mais avançadas matérias em política pública no Brasil. Quem comenta, para o boletim do Fundo Juntos pela Educação, as mudanças que o Marco Legal implica é Vital Didonet, que atuou como assessor do deputado Osmar Terra e, depois, do relator do projeto, deputado João Ananias (PC do B-CE).
Vital Didonet é uma referência nacional e internacional em educação infantil. Foi presidente da Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar (OMEP-Brasil), com atuação como consultor de órgãos internacionais como Unicef, Unesco e OEA e nacionais, em direitos da criança e do adolescente. Organizou e coordenou vários movimentos nacionais em defesa da infância e juventude, e é assessor parlamentar da RNPI.
O primeiro ponto a ser ressaltado, afirma Didonet, é que o Marco Legal prevê a criação de uma Política Nacional Integrada para a Primeira Infância. “Trata-se de uma política intersetorial, com uma visão abrangente dos direitos da primeira infância, considerando as áreas de saúde, educação, assistência social e outras, e marcada pela corresponsabilidade entre os três entes federados, União, Estados e Municípios. Isso porque o Marco Legal tem uma visão holística da primeira infância, tratando a criança como sujeito de direito em sua singularidade e respeitando a diversidade das infâncias brasileiras”, explica.
Um instrumento para viabilizar essa Política Nacional, destaca Didonet, é a criação, sugerida pelo Marco Legal, de Comitês Intersetoriais da Primeira Infância, na esfera dos três entes federados. Os Comitês teriam a missão de justamente articular as ações intersetoriais. “A lei não determina a criação dos Comitês, mas sugere, como elementos fundamentais para garantir a implementação do Marco Legal”, observa.
Outro ponto fundamental que norteia o Marco Legal da Primeira Infância, ressalta o assessor legislativo da RNPI, é na dimensão dos recursos orçamentários necessários para assegurar os direitos plenos das crianças de 0 a 6 anos de idade no Brasil, uma faixa etária que historicamente foi relegada a segundo plano.
O Marco Legal prevê a criação do Orçamento Primeira Infância, um mecanismo através do qual a União informará à sociedade a soma dos recursos investidos em programas e serviços voltados à primeira infância, e colherá informações sobre os valores aplicados pelos estados e municípios. O objetivo é permitir que a sociedade possa monitorar os investimentos e compromissos do Estado com as crianças pequenas. “A sociedade poderá monitorar o que os governos estão fazendo efetivamente pela primeira infância”, resume Vital Didonet.
Um terceiro eixo central do Marco Legal da Primeira Infância, acentua o assessor da RNPI, é o cuidado, o “olhar terno” para as crianças de 0 a 6 anos. Ele exemplifica: “Quando a gestante é eventualmente presa, como fica a criança? Quem cuida dela? O Marco Legal prevê mecanismos para que a mãe tenha a criança em um ambiente de respeito, com higiene e todos cuidados necessários”.
Outro exemplo é o relacionado à ampliação da licença-paternidade de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas do programa “Empresa Cidadã”. “Esse tipo de cuidado assegura uma outra relação entre o pai e o filho desde o momento do nascimento, o que será muito bom para o desenvolvimento da criança e também para os pais. É preciso lembrar que o Marco Legal prevê que os dias que o pai tiver de ampliação da licença-paternidade serão descontados do imposto de renda da empresa, que não terá portanto prejuízo com a medida”, nota Vital Didonet.
Ele cita mais um exemplo, de como o Marco Legal se preocupou em garantir uma visão ampla, integral, da primeira infância. “Uma criança que ficar em UTI neonatal passará a ter direito a acompanhante. Isto tem um significado profundo para essa criança, que não ficará apenas em uma sala fria, tomando remédios. Com o carinho, o afeto da mãe ou do cuidador ela vai sarar mais rápido, como demonstram vários estudos”, assinala.
Maior visibilidade – São muitos ingredientes, portanto, que fazem do Marco Legal da Primeira Infância um ponto de inflexão, um salto para o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos. Para Vital Didonet, um dos aspectos notáveis é que, com o Marco Legal, a primeira infância brasileira definitivamente pode “sair das sombras”.
“Durante muito tempo a primeira infância foi vista como a idade daqueles que não falam, que não têm voz, que não sabem pedir. O Marco Legal da Primeira Infância, ao considerar e refletir os avanços em termos da neurociência e outras áreas fundamentais para o desenvolvimento infantil, vai dar visibilidade para essa população, em uma fase que, inúmeros estudos indicam, é essencial para a formação da personalidade, para a estruturação da inteligência”, adverte o assessor da RNPI.
E um outro ponto crucial, ele acrescenta. O Marco Legal trata a criança de 0 a 6 anos como um sujeito de direitos completo, ela não é mais desconsiderada “por não integrar os grupos considerados produtivos da sociedade”. Nesse sentido, a primeira infância pode passar efetivamente a ter voz e vez, como outros setores historicamente marginalizados estão passando a ter, como os idosos e as pessoas com deficiência.
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Destaques de mudanças na legislação atual com o Marco Legal, segundo a RNPI:
O Marco Legal prevê complementos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à CLT, ao Código de Processo Penal e à lei que institui a Empresa Cidadã.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
– Insere um parágrafo que enuncia a corresponsabilidade de pais e mães no cuidado e educação dos filhos.
– Prevê que a União apoie a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública e prevê atenção especial à atuação de educadores de referência nos serviços de acolhimento institucional de crianças até três anos.
– Garante o direito de pelo menos um dos pais permanecer em tempo integral como acompanhantes em UTIs neonatais.
– Assegura às gestantes em situação de privação de liberdade ambientes adequados às normas sanitárias e assistenciais do SUS para o acolhimento do filho, e garante à elas a alta hospitalar responsável, contrareferência na Atenção Básica, e acesso a serviços e grupo de apoio à amamentação, os mesmos direitos das demais gestantes.
– Inclui o direito da gestante a receber orientações sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
– Prevê que o empregado deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até dois dias para acompanhar consultas médicas e demais exames durante o período de gravidez da sua esposa ou companheira, e de um dia por ano, para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica.
No Código de Processo Penal:
– Prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de gestantes, mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, homens responsáveis pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
– Prevê que as autoridades policiais colham informações sobre a existência de filhos dos indiciados, e que a informação conste no auto de prisão em flagrante. Lei 11.770, que institui a “Empresa Cidadã”: – Institui licença-paternidade de 20 dias para funcionários de empresas vinculadas ao programa “Empresa Cidadã”, inclusive para o caso de empregado que adotar uma criança.