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Anistia Internacional tem manual para julgamentos justos (DDHH Já – Dia 39, Art.8)
Capa do manual produzido pela Anistia, com base nos tratados internacionais vigentes

Anistia Internacional tem manual para julgamentos justos (DDHH Já – Dia 39, Art.8)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

O direito a um julgamento justo vem sendo proclamado e reafirmado por vários tratados internacionais desde 1948, como no caso do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966. Entretanto, apesar desses tratados, o direito a julgamento justo nem sempre é respeitado, inclusive no Brasil. Por isso a Anistia Internacional lançou o Manual para Julgamentos Justos.

A Anistia lembra que, quando uma pessoa acusada por um delito é submetida a julgamento, enfrenta a máquina do Estado. “O tratamento que é dispensado a uma pessoa quando é acusada de um delito demonstra efetivamente até que ponto um Estado respeita os direitos humanos individuais e o Estado de Direito”, nota a organização humanitária internacional.

“Cada processo penal celebrado põe à prova o compromisso do Estado com a justiça e o respeito pelos direitos humanos”, completa a Anistia Internacional, na introdução do Manual que está dividido em três partes. Cada uma das partes contém uma série de temas e sub-temas relacionados à realização de julgamentos juntos, sempre considerando o que está estipulado em tratados internacionais vinculantes, ou seja, que devem ser observados pelos países signatários.

A Primeira Parte contempla os Direitos Prévios ao Julgamento: Direito à liberdade, Direito da pessoa sob custódia à informação, Direito à assistência jurídica perante o julgamento, Direito da pessoa detida a comunicar-se com o mundo exterior, Direito a comparecer sem demora perante um juiz,  Direito a impugnar a legalidade da detenção, Direito da pessoa detida a ser julgada em um prazo razoável ou ficar em liberdade, Direito a dispor do tempo e os meios adequados à preparação da defesa, Direito a salvaguardas durante o interrogatório, Direito a condições de detenção humanas e a não sofrer tortura ou outros maus tratos.

Na Segunda Parte, o Manual trata dos Direitos no Julgamento: O direito à igualdade perante a lei e os tribunais, Direito a ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela Lei, Direito a uma audiência justa, Direito a uma audiência pública, A presunção da inocência, O direito a não ser obrigado a declarar-se culpado, Inadmissibilidade das provas obtidas em contravenção às normas internacionais, A proibição de aplicar leis penais com caráter retroativo e de processar de novo pelo mesmo delito, Direito a ser julgado sem dilações indevidas, Direito a defender-se pessoalmente ou com a assistência de um advogado, Direito a estar presente no processo e nas apelações, Direito a obter o comparecimento de testemunhas e a interrogá-las, Direito a um intérprete e à tradução, Sobre sentenças, Sobre penas, Direito de apelação e de um novo julgamento.

Na terceira parte do Manual são comentados os Casos Especiais: Meninos e meninas, Processos por delitos apenados com a morte (nos países em que a pena de morte existe, o que não é o caso do Brasil), Tribunais especiais, especializados e militares, Direito a receber indenização por erros judiciais, Direito a julgamento justo em estados de exceção, Direito a julgamento justo em conflitos armados.

É bem amplo, portanto, o escopo do Manual para Julgamentos Justos da Anistia Internacional. “As normas internacionais para a celebração de julgamentos justos constituem o acordo coletivo da comunidade internacional sobre os critérios para avaliar de que forma os Estados tratam as pessoas suspeitas de haver cometido um delito (desde os mais atrozes aos mais leves), aquelas que foram acusadas e aquelas declaradas culpadas. Este Manual e´um guia sobre estas normas”, informa a Anistia na Introdução.

(39º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 8º dia do mês de fevereiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 8: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.) 

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