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CIDH responsabiliza Estado brasileiro por não investigar morte de Herzog (DDHH Já – Dia 40, Art.9)
Herzog: crime não esclarecido, segundo a CIDH (Foto Reprodução do Site do Instituto Vladimir Herzog)

CIDH responsabiliza Estado brasileiro por não investigar morte de Herzog (DDHH Já – Dia 40, Art.9)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) responsabilizou o Estado brasileiro por não investigar crime de lesa-humanidade cometido contra o jornalista Vladimir Herzog. Na mesma deliberação, no último dia 4 de julho de 2018, a Corte Interamericana também responsabilizou o Estado pela violação dos direitos a conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog.

Em 25 de outubro de 1975, lembrou a CIDH em sua deliberação, o jornalista Vladimir Herzog “foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e, finalmente, assassinado em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis considerados “opositores” da ditadura brasileira, em especial contra jornalistas e membros do Partido Comunista Brasileiro”.

Nesse mesmo dia, continua a CIDH,  “o II Comando do Exército divulgou a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir Herzog havia cometido suicídio. Em 1975, a Justiça Militar realizou uma investigação que confirmou a versão do suicídio. Em 1992, as autoridades brasileiras iniciaram uma nova investigação, mas esta foi arquivada em aplicação da referida Lei de Anistia”.

Em 2007, após a publicação do relatório oficial da “Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos”, lembra a Corte Interamericana,”apresentou-se um novo pedido de investigação ao Ministério Público Federal. Entretanto, em 9 janeiro de 2009, o referido pedido foi arquivado pelo Poder Judiciário com base na: (i) existência de coisa julgada, em razão da decisão proferida em 1992 com base na lei de anistia; (ii) ausência de tipificação dos crimes contra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) prescrição da ação penal em relação aos tipos penais considerados aplicáveis ao caso”.

Em sua Sentença, a CIDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito Internacional. A corte concluiu que “o Estado não pode invocar a existência da figura da prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a lei de anistia ou qualquer outra disposição semelhante ou excludente de responsabilidade para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis”.

(40º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 9º dia do mês de fevereiro de 2019, o artigo corresponde ao Artigo 9: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado 

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