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Parlamento Europeu aprova novas regras de exportação e publicidade para coibir tortura (DDHH Já – Dia 64, Art.5)
União Europeia avança em medidas para coibir a tortura (Foto Reprodução)

Parlamento Europeu aprova novas regras de exportação e publicidade para coibir tortura (DDHH Já – Dia 64, Art.5)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

Desde outubro de 2016 estão em vigor na Europa novas regras com o objetivo de controlar exportações, publicidade e mercadorias suscetíveis de serem usadas para a aplicação da tortura ou pena de morte, bem como outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O cumprimento do Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos principais propósitos do conjunto de medidas, aprovadas pelo Parlamento Europeu.

O texto aprovado (aqui) nota que, “dadas as diferenças entre a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário estabelecer um regime específico de autorizações de exportação a fim de prevenir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte. Esse regime deverá ter em conta o fato de que diversos países aboliram a pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que não o fizeram, deverão ser impostas determinadas condições e determinados requisitos para a autorização de exportação para países que aboliram a pena de morte. Por conseguinte, deverá ser concedida uma autorização geral de exportação para as exportações para os países que aboliram a pena de morte para todos os crimes e que confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional”.

Nota ainda o texto que, “se um país não tiver abolido a pena de morte para todos os crimes nem confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, as autoridades competentes deverão verificar, ao analisar um pedido de autorização de exportação, se existe o risco de o utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para aplicar essa pena. Deverão impor-se condições e requisitos adequados para controlar as vendas ou transferências para terceiros pelo utilizador final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador final, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a rever periodicamente o estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada vez que uma autorização de exportação para uma remessa é concedida, sem prejuízo do direito que lhes assiste de anular, suspender, alterar ou revogar a autorização de exportação nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, caso tal se justifique”.

O texto continua, sobre a eventual exportação de medicamentos que poderiam ser usados para tortura, pena de morte ou outros tratamentos desumanos: “A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas de medicamentos desse exportador para um utilizador final específico por um prazo determinado, especificando, se necessário, uma quantidade que corresponda à utilização normal desses medicamentos pelo utilizador final”.

O texto sublinha ainda que “a lista de mercadorias para as quais é exigida uma autorização de exportação para evitar que essas mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte deverá incluir apenas mercadorias que tenham sido utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro que não tenha abolido a pena de morte, bem como mercadorias que tenham sido aprovadas por um país terceiro para aplicação da pena de morte, mas que não tenham sido utilizadas para esse fim. Essa lista não deverá incluir mercadorias não letais que não sejam essenciais para executar uma pessoa condenada, tais como mobiliário de utilização corrente que também possa existir numa câmara de execução”.

No texto há a definição de tortura e pena de morte para a União Europeia: “«Tortura», um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância”.

É um passo importante no sentido de pressionar ainda mais os países onde a tortura continua sendo praticada, bem como aqueles onde ainda é aplicada a pena de morte. Um avanço civilizatório.

(64º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 5º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 5: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante .)

 

 

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