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A Educação no Marco Legal pela Primeira Infância (DDHH Já – Dia 85, Art.26)
Vital Didonet: educação infantil como direito de cidadania (Foto Divulgação)

A Educação no Marco Legal pela Primeira Infância (DDHH Já – Dia 85, Art.26)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

“Desde 8 de março de 2016, o Brasil possui uma das leis mais avançadas do mundo sobre políticas públicas para a criança de até seis anos de idade. É a lei federal nº 13.257, conhecida pela expressão que a torna mais concreta: Marco Legal da Primeira Infância”.

Esta definição sobre o Marco Legal da Primeira Infância é de Vital Didonet, assessor legislativo do autor e do relator do projeto que deu origem à nova lei, que representa uma das mais importantes conquistas civilizatórias do país. Didonet considera que o Marco Legal vai levar a contribuições relevantes para saltos na educação infantil.

Vital Didonet é consultor do Unicef, da Unesco e OEA, entre outras organizações. Foi vice-presidente mundial da OMEP (Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar) e duas vezes vice-presidente da OMEP para a América Latina). Coordenou a Educação Infantil no Ministério da Educação por dez anos.

Educação como conceito amplo – Didonet observa que o Marco Legal da Primeira Infância não tratou amplamente de questões educacionais, tema de outros instrumentos legais. Entretanto, nota ele, o Marco Legal tem incidência na questão educacional, ao considerar a educação como um conceito amplo, que envolve os âmbitos da família, da escola e da sociedade em geral.

“O Marco Legal trata de políticas públicas que podem fortalecer a família, peça importante na educação. Trata de questões como a necessidade de maior presença do pai no parto e acompanhamento do recém-nascido. Da formação de vínculos, das questões da saúde em geral. E da necessidade de valorização dos espaços do brincar. Tudo isso repercute na melhoria das condições para que a família valorize a educação infantil no espaço escolar”, comenta o especialista.

Para o Marco Legal da Primeira Infância, salienta Vital Didonet, a educação é, de fato, um dos direitos sociais fundamentais da criança, condição essencial para seu desenvolvimento no contexto familiar, escolar e social.

Um ponto específico do Marco Legal, relativo à esfera educacional, é o que considera o direito da criança à educação infantil entre 0 e 6 anos, ou seja, entre os 72 primeiros meses de vida. Outra referência à área da educação, completa o educador, é a insistência do Marco Legal em que a oferta da educação infantil não deve se restringir ao acesso, mas também à qualidade da educação oferecida. “O direito em questão é à educação de qualidade, e não apenas a estar em uma creche ou pré-escola”, ele lembra.

Ingrediente central do Marco Legal da Primeira Infância, destaca Vital Didonet, é a sua preocupação com a intersetorialidade, isto é, ao atendimento integral da criança. Por este princípio, “educação não se faz sozinha, ela depende de uma ação em rede com a saúde, a cultura, o desenvolvimento social, o meio ambiente”. Outras áreas e serviços públicos também devem contribuir, portanto, para o aprimoramento das condições educacionais da criança.

Do mesmo modo, o Marco Legal da Primeira Infância é claro na defesa “do direito fundamental da criança ao brincar, o que representa elemento básico da educação infantil”, nota Didonet.

“O Marco Legal trata de uma criança que brinca e com isso tem iniciativa, liberdade, desenvolve a sua capacidade de resolver problemas, se confronta consigo própria e com o outro e o meio físico onde está inserida. A criança que brinca reconhece limitações e enfrenta dificuldades. Em suma, o Marco Legal considera o ato de brincar elemento fundamental para a criança, e não apenas no espaço escolar, mas em todos os territórios onde ela está presente”, diz o educador.

Formação e avaliação – O Marco Legal da Primeira Infância contém outros aspectos que impactam na educação infantil, prossegue Vital Didonet. Um deles é a importância que dá para a formação dos profissionais que trabalham em todas as áreas de cuidado com a infância, a educação entre elas.
Outro aspecto é o da necessidade de avaliação das políticas públicas relativas à primeira infância. “Não temos ainda a cultura da avaliação de políticas públicas no Brasil, mas isso precisa mudar. Monitorar, coletar informações, avaliar e analisar dados, para o aprimoramento das políticas”, reflete.

“É preciso verificar o contexto, o ambiente em que acontece a experiência educativa, para que ela seja fonte de aprendizagem, de desenvolvimento, e isso acontece com os instrumentos da avaliação”, completa Vital Didonet.

Em síntese, complementa o educador, o Marco Legal da Primeira Infância proporciona “um olhar holístico, intersetorial da criança como sujeito social, sujeito de direitos, e a educação integra o conjunto de políticas que devem se articular para essa visão ampla”. Não por acaso, conclui, o Marco Legal prevê a criação de Comitês de Articulação Intersetorial, onde deve acontecer o diálogo entre as diferentes áreas que podem contribuir para o desenvolvimento integral da criança, “incluindo a educação em um sentido amplo, como fenômeno social e que se dá na família, na escola e na comunidade onde está inserida”. (Texto publicado originalmente no site do Fundo Juntos pela Educação, aqui)

(85º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 26º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 26: 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
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