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Agenda 2030 contribui com ordem internacional menos injusta (DDHH Já – Dia 87, Art.28)
Rumo ao futuro, com muita esperança, o resumo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Foto Adriano Rosa)

Agenda 2030 contribui com ordem internacional menos injusta (DDHH Já – Dia 87, Art.28)

POR JOSÉ PEDRO SOARES MARTINS

No dia 1º de janeiro de 2016 entraram em vigor os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que configuram a nova agenda planetária entre 2016 e 2030. São 17 ODS, que substituiram os oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), em vigor entre 2000 e 2015. São muitos desafios para implementação dos novos Objetivos da comunidade internacional, sendo o monitoramento e o financiamento dois grandes deles. De qualquer modo, a Agenda 2030 representa esperança de avanço na arquitetura de uma ordem internacional menos injusta.

Os ODS representam uma ampliação numérica e temática em relação aos ODM, com destaque para as questões ambientais. Oito dos 17 ODS têm relação direta com assuntos ambientais e da sustentabilidade, enquanto apenas um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio tratava desses temas.

É um evidente reconhecimento do sentido de urgência que as pautas ambientais e da sustentabilidade assumiram nos últimos anos no conjunto da comunidade internacional. Neste cenário o ponto mais crítico é o das mudanças climáticas, mas também há outras áreas que exigem ações corajosas e urgentes, como em termos da proteção da biodiversidade e dos oceanos e a garantia de água para todos, devidamente contempladas pelos ODS.

A ampliação temática gera, por outro lado, uma das importantes interrogações com relação aos ODS: se já foi difícil avançar com oito ODMs e suas 18 metas, como será com os 17 ODS? Uma das indagações pertinentes e associadas é quanto à viabilidade de monitoramento dos 17 ODS e suas 169 metas e quanto aos indicadores que serão adotados para esse acompanhamento e medição.

Respostas mais adequadas a esses desafios talvez possam ser dadas pela própria sociedade civil que, com todas as ressalvas, participou muito mais da elaboração dos ODS do que na formulação dos ODM, aprovados na Cúpula do Milênio das Nações Unidas em 2000. Na própria Cúpula do Desenvolvimento Sustentável, que aprovou os ODS em setembro de 2015,havia maior presença da sociedade civil do que na anterior, embora ainda longe do ideal.

No Brasil, apesar de todas as incertezas derivadas do governo de Jair Bolsonaro e de muitas medidas afetando o cumprimento dos Objetivos no país (ver reportagem na Agência Social de Notícias, aqui), está em funcionamento a Comissão Nacional para os ODS, empossada em junho de 2017. A última reunião da Comissão foi no dia 31 de janeiro deste ano, em Brasília, ocasião em que o novo ministro-chefe da Secretaria de Governo apresentou a nova equipe e a estrutura da pasta. O secretário executivo, Mauro Biancamano, assegurou a permanência da Comissão no organograma do Governo.

“O Grupo de Trabalho (GT) da Sociedade Civil para a Agenda 2030 tem se posicionado firmemente contra esses primeiros retrocessos do novo governo e alertado a sociedade sobre o risco de ficarmos para trás. Ao longo dos próximos meses realizaremos uma série de atividades para difundir e promover a Agenda 2030, mobilizar a sociedade e incidir politicamente junto ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário para a implementação dos ODS”, afirma Alessandra Nilo, coordenadora geral da ONG Gestos e cofacilitadora do Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030. O GT da Sociedade Civil é formado por várias organizações que se empenham pelo cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil e está representado na Comissão Nacional. Pelo conjunto de medidas já tomadas pelo governo de extrema-direita, o GT da Sociedade Civil com certeza terá muito trabalho pela frente.

(87º artigo da série DDHH Já, sobre os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos no cenário brasileiro. No 28º dia do mês de março de 2019, o texto corresponde ao Artigo 28: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.)

 

 

 

 

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